Cada vez mais vemos nos grandes centros urbanos a necessidade de alternativas sustentáveis, baratas e que diminuam os tempos de deslocamento. Nessa perspectiva surgem diversos produtos motorizados com objetivo de facilitar essa movimentação urbana sem o ônus do esforço de utilizar uma bicicleta.
Dentre essas alternativas, surgem as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Importante destacar a diferença entre eles pois, para efeitos de direitos e deveres, apenas a bicicleta elétrica se iguala a bicicleta, enquanto os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos possuem regras próprias que serão abordadas a diante.
Algo que se popularizou foi a noção de que uma bicicleta elétrica seria qualquer coisa que tenha visual característico de uma bicicleta, só que com um motor elétrico, concepção errônea quando analisada pelas normas do direito de trânsito brasileiro.
Mas afinal, o que é uma bicicleta elétrica? De acordo com a resolução nº 996/2023 do CONTRAN1 bicicleta elétrica é um veículo de propulsão humana com duas rodas que deve conter as seguintes características: (a) possuir um motor auxiliar para propulsão que tenha potência máxima de 1000 W; (b) o funcionamento deste motor auxilia apenas quando o condutor pedalar, recurso conhecido como “pedal assistido”; (c) não dispor de acelerador ou qualquer dispositivo de variação manual de potência; (d) o auxílio prestado pelo motor na propulsão não pode ser superior a 32km/h.
A partir da definição jurídica de bicicleta elétrica, fica claro que se tem acelerador, não é bicicleta! A mesma resolução define outros modais sendo eles o equipamento de mobilidade individual autopropelido; ciclomotor; motoneta; e motocicleta.
A definição do equipamento de mobilidade individual autopropelido é similar a definição de bicicleta elétrica, também tendo limitação de 1000W de potência nominal máxima do motor e velocidade máxima de atuação do motor de 32km/h, no entanto a a principal diferença é que o motor deixa de ser auxiliar e passa a ser diretamente responsável pela movimentação através do uso de algum tipo de acelerador.
É especialmente importante essa limitação de potência e velocidade no caso dos autopropelidos porque caso ultrapassem o regulamentado, podem se enquadrar como ciclomotor, motoneta e motocicleta o que obrigaria o licenciamento como veículo, assim como a necessidade do condutor possuir carteira de habilitação.
Bicicleta elétrica x equipamento de mobilidade individual autopropelido
Definido as diferenças de classificação técnica entre a bicicleta elétrica e os autopropelidos, o que difere na prática as duas modalidades? Onde cada um pode transitar? Quais suas limitações?
Para responder essas perguntas faço novamente uma análise da resolução nº 996/2023 do CONTRAN em conjunto com dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)2. De acordo com o Art. 2º §1º da resolução, apenas a bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta. Nesse sentido, elas tem os mesmos direitos que estão regulamentados expressamente no CTB, como por exemplo o de circular na pista de rolamento:
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Justamente por causa dessa equiparação, diferentemente dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, a bicicleta elétrica é considerada um veículo, contendo todos os seus direitos e deveres e podendo transitar junto com os outros veículos, em qualquer pista de rolamento que não tenha proibição expressa contrária.
Por mais que o CONTRAN tenha especificado que cabe ao órgão de trânsito local regular a o deslocamento desses modais, é de conhecimento geral que não é prioridade para os municípios que, mesmo quando regulamentam, falham na fiscalização. Para fins práticos, os autopropelidos que não ultrapassem a velocidade e potência definidos na Resolução nº 996/2023 podem andar apenas nas ciclovias e em vias de até 40km/h, enquanto as bicicletas elétricas podem trafegar em qualquer via que não seja expressamente proibida.
Essa diferença é relevante quando consideramos que a velocidade da maioria das avenidas da cidade de São Paulo é de 50km/h, dessa forma, os únicos modais que poderiam trafegar nesses locais na ausência de ciclovias seriam as bicicletas e bicicletas elétricas, com exceção de alguma regulamentação específica por parte dos órgãos de trânsito locais.
Por fim, caso você esteja pensando em adquirir um desses modais de transporte, lembre-se que as ciclovias são locais compartilhados e é dever de todos contribuir com a segurança trafegando em velocidade compatível, prestando atenção adicional aos pedestres e veículos não motorizados.